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RESOLUÇÃO CFDD/BR Nº 003/2022
DE 11 DE MAIO DE 2022.

Ementa: Estabelece regras de padronização da anuidade e da taxa de inscrição nos Conselhos Regionais

 

 

O CFDD/BR – Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil, através do seu CONSELHEIRO DIRETOR-PRESIDENTE, Osnildo Osmar Silveira, mediante prévia aprovação do Conselho Nacional Pleno (CNP), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Federais nº 10.602/2002, nº 14.282/2021 e pelo Estatuto:

Considerando o poder normatizador do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.602/2002;

Considerando a exaustiva regulamentação da atividade promovida recentemente pelo órgão legislativo competente, Congresso Nacional, por meio da Lei Federal nº 14.282/2021;

Considerando o enquadramento do CFDD/BR como Conselho de Classe diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 58 da Lei Federal nº 9.649/98 na ADI 1.717/DF, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça (Conflito de Competência nº 167.618/RO);

Considerando a natureza tributária da anuidade dos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e a necessidade da contribuição para a manutenção, organização, fiscalização, estruturação e defesa das prerrogativas profissionais da categoria;

Considerando os parâmetros legais da Lei Federal nº 12.514/2011;

Resolve:

            Art. 1º. A natureza tributária da anuidade devida aos Conselhos Regionais torna compulsória a cobrança de todos os profissionais inscritos no órgão de classe, observados os critérios definidos nesta Resolução.

Parágrafo único. O valor referente à anuidade será objeto de lançamento de ofício pelos Conselhos Regionais (CRDD’s), dirigido ao endereço constante no registro do despachante inscrito.

           Art. 2º. A anuidade será devida a partir do registro do profissional junto ao Conselho Regional, sem prejuízo da taxa de inscrição e de transferência a outra unidade da Federação.

Parágrafo único. Compete aos Conselhos Regionais (CRDDs) definirem o valor da taxa de inscrição e de transferência, por meio de atos normativos próprios, fixando-se o valor de cinco vezes da anuidade local da pessoa física como o teto máximo.

          Art. 3º. A partir do ano exercício de 2023, as anuidades serão uniformizadas em plano nacional e atenderão às seguintes regras:

I – Valor, pessoa física: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);

II - Desconto para profissionais recém-inscritos: até 20% (vinte por cento) nos 2 primeiros anos de registro no órgão de classe, conforme a disciplina a ser dada pelo respectivo Conselho Regional (CRDD);

III – Valor, pessoa jurídica: R$ 900,00 (novecentos reais), com desconto de até 50% (cinquenta por cento), a ser disciplinado pelo respectivo Conselho Regional (CRDD);

IV - Meios de cobrança: notificação extrajudicial, protesto da dívida, inscrição em serviço de proteção de crédito e execução fiscal;

V - Parcelamento: as anuidades poderão ser parceladas em, pelo menos, 5 (cinco) prestações, ficando a critério dos Conselhos Regionais (CRDDs) a ampliação em mais prestações;

VI - Desconto para pagamento antecipado ou à vista: 10% (dez por cento) da respectiva anuidade, ficando a critério dos Conselhos Regionais (CRDDs) a concessão;

VII - Anistia: as dívidas abaixo de R$ 100,00 (cem reais) na data de publicação desta Resolução serão automaticamente canceladas;

VIII - Reajuste anual do valor: com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

§ 1º. O percentual de 15% (quinze por cento) do valor total cobrado da arrecadação proveniente das anuidades, as taxas de inscrição e as multas moratórias ou disciplinares serão processadas obrigatoriamente na forma de boleto de cobrança bancária compartilhado emitido por cada CRDD e será repassado ao Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas (CFDD/BR).

§ 2º. Em exceção ao disposto no parágrafo anterior, definido o valor pelo CRDD, nada impede que a anuidade seja paga indiretamente por meio de repasses de Associações ou Sindicatos da categoria, desde que se obtenha o valor da contribuição devida pelo despachante associado ou sindicalizado ao órgão de classe, a ser comprovado ao CFDD/BR na prestação anual de contas dos CRDDs.

§ 3º. Os Conselhos Regionais estão proibidos de estabelecer outras isenções referentes à anuidade, sendo-lhes autorizado apenas a criação de formas alternativas de cobrança.

§ 4º Em caso de inadimplência, o débito será atualizado pela taxa SELIC acumulada mensalmente.

  

           Art. 4º. O descumprimento das regras de padronização da anuidade e da taxa de inscrição sujeitam, na forma estatutária, a intervenção dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas (CRDD’s).

            Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.  

Brasília,11 de maio de 2022.

Osnildo Osmar Silveira

Presidente CFDD/BR

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