

CONSELHO FEDERAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO BRASIL
Lei Federal 10.602 de 12 de dezembro de 2002

Lei Federal 14.282 de 28 de dezembro de 2021

RESOLUÇÃO CFDD/BR Nº 001/2022
DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022.
Ementa: Institui o Guia Orientativo às IES na construção de seus cursos superiores.
O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil - CFDD/BR, enquanto órgão normativo e de fiscalização profissional dos despachantes documentalistas, nos termos da Lei n° 10.602/2002;
Considerando que a Lei n° 14.282/2021 confere competência ao Conselho dos Despachantes Documentalistas para habilitação ao exercício profissional, mediante conclusão de curso de graduação tecnológica;
Considerando que o Conselho dos Despachantes Documentalistas é um órgão que apoia o aprimoramento profissional constante e possui amplo interesse em contribuir com as Instituições de Ensino Superior do país na elaboração de cursos de graduação tecnológica alinhados com o efetivo exercício e ética profissional e das novas tendências educacionais;
Considerando que o Conselho dos Despachantes Documentalistas acompanhou todo o processo de regulamentação profissional e reuniu em seus quadros o mais amplo conhecimento e experiência sobre as competências e habilidades necessárias à formação de um Despachante Documentalista, resolve:
Art. 1º - Fica instituído o Guia Orientativo às Instituições de Ensino Superior na montagem de seus programas educacionais, mais especificamente o CST de Despachante Documentalista.
I – O Guia Orientativo tem como objetivo ser um direcionador ou um ponto de partida para que as IES construam os seus cursos.
II – Este Guia Orientativo não tem por objetivo a criação de um curso padrão ou ainda de desconstruir seus Projetos Pedagógicos.
III – Este Guia Orientativo não substitui nenhuma regra regulatória já atendida pela legislação de ensino.
Art. 2º - O Perfil do Egresso definido no Projeto Pedagógico do Curso deve contemplar os deveres do despachante documentalista, tais como:
a) desenvolver habilidades interpessoais para tratar com civilidade e urbanidade a todos que se relaciona;
b) ser ético e comprometido no exercício profissional;
c) ter responsabilidade e zelo nos prazos e documentos sob sua responsabilidade;
d) ser um profissional capacitado e consciente da necessidade do aperfeiçoamento constante;
e) possuir aptidões com as novas tendências e tecnologias;
f) desenvolver competências que permitam conhecer as demandas locais e regionais onde atua.
Art. 3º - Para proporcionar uma formação generalista, o Conselho Federal de Despachantes Documentalistas orienta que as IES contemplem no conteúdo programático do Curso de Tecnologia de Despachante Documentalista as 11 (onze) áreas de atuação em que o Profissional Despachante Documentalista pode atuar. Quais sejam:
a) Despachante documentalista de veículos terrestres;
b) Despachante documentalista marítimo;
c) Despachante documentalista aeronáutico;
d) Despachante documentalista de registro comercial;
e) Despachante documentalista imobiliário;
f) Despachante documentalista previdenciário;
g) Despachante documentalista de direitos autorais;
h) Despachante documentalista agropecuário;
i) Despachante documentalista de relações exteriores de pessoas físicas e de sociedades empresárias;
j) Despachante documentalista de produtos controlados;
k) Despachante documentalista de meio ambiente.
Art. 4º - O Curso Superior de Tecnologia de Despachante Documentalista seja integralizado no prazo mínimo de 5 (cinco) semestres.
Parágrafo único: o prazo mínimo servirá para permitir desenvolver as competências e habilidades exigidas nas Diretrizes do curso.
Art. 5º - O curso deve contemplar a possibilidade de estágios não obrigatórios, atividades extracurriculares, atividades complementares, visitas técnicas, dentre outras como forma de aproximar o acadêmico da atividade que irá se formar.
Art. 6º - Os cursos deverão possuir flexibilidade curricular para trabalhar temas emergentes ou assuntos de destaque de acordo com o objetivo do curso e perfil profissional do egresso conforme previsto no Projeto Pedagógico do Curso.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e não há disposições anteriores a serem revogadas..
Brasília/DF, 09 de fevereiro de 2022.
CFDD/BR - Conselho Federal de Despachantes Documentalistas do Brasil
Osnildo Osmar Silveira
Presidente CFDD/BR